Robson Carlos, Advogado

Robson Carlos

São Paulo (SP)

Sobre mim

Entre a paz e a justiça, eu escolho a justiça.
Advogado OAB SP;
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Sociedade Individual de Advocacia - OAB/SP n.º 40704. CNPJ: 43.816.223/0001-34


Especialização-Pós-Graduação


Direito Imobiliário;

Direito Previdenciário & Prática Previdenciária;

Direito do Trabalho e Processo do Trabalho;

Direito Tributário e Processo Tributário;

Direito Processual Civil (2024).

Direito Societário e Governança Corporativa.

Bacharel Em Direito;

Aprovação -VIII OAB/FGV - insc. 240031689-PRÁTICO-PENAL 2012.

https://rccim.com.br/

Principais áreas de atuação

Direito Imobiliário, 31%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

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É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Direito Tributário, 18%

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Direito do Trabalho, 18%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Comentários

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Robson Carlos, Advogado
Robson Carlos
Comentário · há 7 anos
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Robson Carlos, Advogado
Robson Carlos
Comentário · há 12 anos
O princípio da vedação de se auto-incriminar (nemo tenetur se detegere) é garantia quando se tratar de crime de embriaguez.

Se o condutor se negar a fazer o bafômetro há infração administrativa (art.
165, CTB c/c art. 277, § 3º do CTB e res. 432 do Contran).

O fundamento das decisões judiciais anteriores, decretando a nulidade de auto de infração de trânsito e de processo administrativo, tende a não prevalecer, isso por que:

1. Existe previsão legal, independentemente de enquadramento,

Art. 277 do CTB. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, (...)

"(O condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste (...))"

2. Os próximos Autos Infrações não estarão necessariamente atrelados ao mesmo enquadramento para quem comete o crime, conforme a Portaria 219/14 do DENATRAN, com prazo para adequação de até 20/12/2014, entrando em vigor o novo enquadramento (757-9) para simples recusa, para os casos em que o condutor não apresentar indícios de consumo de álcool ou outras drogas, não sendo necessário o preenchimento do TCS (Termo de Constatação de Sinais) nem apresentação na polícia judiciária, cabendo apenas a infração administrativa.

3. Sem prejuízo de outras infrações administrativas, e, de sanções civis e penais.

(http://robbeethoven.jusbrasil.com.br/artigos/159434704/o-direito-de-recusar-seafazeroteste-do-bafometro-pode-custarr1915-40)
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